Ação de controle da CGU resulta em cancelamento de benefícios ou 346 mil famílias do Bolsa Família

publicado: 20/02/2018 14h22,
última modificação: 20/06/2019 23h49

 

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) realizou ações de controle no Bolsa Família com o objetivo de avaliar a efetiva aplicação dos recursos destinados ao programa. As constatações identificadas foram divulgadas no Relatório de Avaliação da Execução de Programas de Governo nº 75 – Programa Bolsa Família, publicado no Portal da Transparência no dia 29 de dezembro de 2017. O documento foi encaminhado ao Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) para adoção das medidas recomendadas. Cada uma delas será acompanhada e monitorada pela CGU até sua implementação.

A primeira medida adotada pelo ministério foi o cancelamento, na folha de pagamento de janeiro de 2018, dos benefícios das 345.906 famílias – apontadas no relatório – que ainda não tinham sido cancelados por um dos processos de averiguação ou revisão cadastral do MDS.

Os benefícios cancelados aparecem no SIBEC como: PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO/EM AVERIGUAÇÃO”, cujo campo “justificativa” indica “PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO MASSIVO DE FISCALIZAÇÃO CGU SA 20180268503”.

A próxima medida a ser adotada pelo MDS será a instauração de processos de cobrança de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelas famílias, o que permitirá ao responsável familiar a devolução dos recursos na fase inicial do processo e possibilitará o arquivamento.
SOBRE O RELATÓRIO DA CGU
Conforme consta no relatório citado, 345.906 famílias apresentam fortes indícios de terem declarado de forma incorreta as informações de renda no momento do cadastramento. Elas poderão receber sanções legais, como o cancelamento dos respectivos benefícios e a devolução dos valores indevidamente recebidos, além da impossibilidade de retornar ao Bolsa Família. Caso a família restitua os valores recebidos indevidamente, poderá voltar ao programa após 12 meses da data do pagamento.
Como a CGU também encaminha o relatório ao Ministério Público Federal, os casos identificados poderão ser objeto de inquérito da Polícia Federal para responsabilização criminal do responsável familiar, que tenha omitido ou subdeclarado renda no momento do cadastramento ou da atualização cadastral.
O trabalho da CGU identificou pelo menos um membro dessas famílias com renda formal superior a meio salário mínimo per capita nas seguintes bases de dados:

Para identificar quem prestou informações falsas, a CGU comparou apenas as rendas obtidas pelas famílias antes da última atualização cadastral, ou seja, não foram consideradas as rendas cuja data de início do vínculo de trabalho ou de benefício previdenciário fosse posterior à data das atualizações cadastrais.

Assim, segundo o órgão, todas essas famílias tiveram pelo menos um membro familiar com renda omitida ou subdeclarada no momento da atualização cadastral ou do seu cadastramento inicial.
O quadro abaixo apresenta o resumo do quantitativo de famílias, que não informaram renda existente no momento do cadastramento ou de atualização cadastral, em faixas de valores a partir de meio salário mínimo:

RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDOS PAGOS PELO BOLSA FAMÍLIA

A base legal para que o MDS instaure os processos de cobrança de ressarcimento de valores recebidos indevidamente por famílias do programa que omitiram ou subdeclararam renda no ato do cadastramento ou da atualização de suas informações no Cadastro Único está no Art. 14-A da Lei nº 10.836, de 2004, que criou o Programa Bolsa Família.

Art. 14-A. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família.§ 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação de regência.

Os artigos 33 a 35 do Decreto nº 5.209, de 2004, regulamentam os procedimentos, os prazos e as etapas da instrução processual, incluindo a garantia da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal.
Segundo a CGU, a metodologia utilizada na auditoria, que inclui nos resultados apenas declarações de rendas recebidas antes da atualização cadastral e, portanto, omitidas ou subdeclaradas, permitirá a instrução rápida dos processos de cobrança de ressarcimento. A partir da aplicação dos resultados da ação de controle da CGU, essas famílias não poderão ter seus benefícios revertidos, além de ficarem impedidas de retornar ao Bolsa Família e terem de devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente.