O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) realizou ações de controle no Bolsa Família com o objetivo de avaliar a efetiva aplicação dos recursos destinados ao programa. As constatações identificadas foram divulgadas no Relatório de Avaliação da Execução de Programas de Governo nº 75 – Programa Bolsa Família, publicado no Portal da Transparência no dia 29 de dezembro de 2017. O documento foi encaminhado ao Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) para adoção das medidas recomendadas. Cada uma delas será acompanhada e monitorada pela CGU até sua implementação.
A primeira medida adotada pelo ministério foi o cancelamento, na folha de pagamento de janeiro de 2018, dos benefícios das 345.906 famílias – apontadas no relatório – que ainda não tinham sido cancelados por um dos processos de averiguação ou revisão cadastral do MDS.
Os benefícios cancelados aparecem no SIBEC como: PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO/EM AVERIGUAÇÃO”, cujo campo “justificativa” indica “PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO MASSIVO DE FISCALIZAÇÃO CGU SA 20180268503”.
Para identificar quem prestou informações falsas, a CGU comparou apenas as rendas obtidas pelas famílias antes da última atualização cadastral, ou seja, não foram consideradas as rendas cuja data de início do vínculo de trabalho ou de benefício previdenciário fosse posterior à data das atualizações cadastrais.
Assim, segundo o órgão, todas essas famílias tiveram pelo menos um membro familiar com renda omitida ou subdeclarada no momento da atualização cadastral ou do seu cadastramento inicial.
O quadro abaixo apresenta o resumo do quantitativo de famílias, que não informaram renda existente no momento do cadastramento ou de atualização cadastral, em faixas de valores a partir de meio salário mínimo:
RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDOS PAGOS PELO BOLSA FAMÍLIA
A base legal para que o MDS instaure os processos de cobrança de ressarcimento de valores recebidos indevidamente por famílias do programa que omitiram ou subdeclararam renda no ato do cadastramento ou da atualização de suas informações no Cadastro Único está no Art. 14-A da Lei nº 10.836, de 2004, que criou o Programa Bolsa Família.
Art. 14-A. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família.§ 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação de regência.