Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Triunfo – PE | Regimento Interno

publicado: 29/06/2018 15h41,
última modificação: 03/07/2024 00h21

O Conselho Municipal do Idoso de Triunfo – PE (CMI), por deliberação de seus membros, formula o seu regimento interno, na forma do dispositivo da Lei Municipal n° 1.083 de 11 de julho de 2007, consoante as seguintes disposições:

 

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FUNCIONAMENTO, PRAZO E FINALIDADE

 

Artigo 1° – O presente regimento define, explicita e regulamenta as atividades, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso de Triunfo – PE (CMI).

Artigo 2° – O CMI funcionará na Sala dos Conselhos, na Sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, localizada à Praça Júnior Veríssimo nº 04, Centro, Triunfo, CEP 56870000 e se reunirá ordinariamente ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço do colegiado. As reuniões serão realizadas mensalmente ou de acordo com a demanda e as necessidades deste Conselho.

Artigo 3° – O Conselho Municipal do Idoso, é órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social ao qual compete a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso, consoante os princípios personalizados pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e ainda:

 

I – Definir ações de assistência ao idoso, de forma a assegurar-lhe todos os direitos sociais previstos nas legislações federal, estadual e municipal;

 

II – Elaborar programas que incentivem a participação da sociedade na assistência ao idoso;

 

III – Promover a integração entre as entidades sociais e órgão públicos, buscando mecanismos que valorizem a pessoa idosa;

 

IV – Realizar com a participação de organizações governamentais e não governamentais, as seguintes atividades:

 

  1. Organizar palestras que propiciem a integração do idoso à família e à sociedade;
  2. Promover campanhas esclarecedoras, a fim de evitar que o idoso seja vítima de maus tratos;
  3. Estabelecer programas de assistência social, de forma a garantir recursos financeiros ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência;
  4. Promover a integração entre as instituições privadas, para que estas se organizem na defesa dos direitos da pessoa idosa;
  5. Manter os espaços físicos, para acolhimento de pessoas idosas.

 

V – Colaborar com as organizações governamentais e não governamentais, bem como com o governo municipal, para a obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros, visando à implementação de programas relacionados ao envelhecimento e qualidade de vida do idoso;

 

VI – Elaborar e desenvolver um calendário de atividades das entidades, a fim de evitar justaposição e facilitar parcerias;

 

VII – Desenvolver projetos de alfabetização de idosas;

 

VIII – Fornecer subsídios ao poder público, para incrementar a legislação municipal relativa à pessoa idosa;

 

IX – Fiscalizar as ações desenvolvidas por entidades governamentais e não governamentais no âmbito do atendimento ao idoso;

 

X – Dar parecer aos projetos ou programas voltados para o atendimento ao idosa que sejam desenvolvidos com recursos públicos;

 

XI  – Eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

 

Artigo 4° – Considera-se idoso, para efeito desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 5° – O Conselho Municipal do Idoso é paritário e composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes.

 

 

I – 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal de Triunfo. Sendo:

– 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

– 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Triunfo;

– 02 (dois) representantes de livre escolha do Poder Executivo, sendo 01 (um) necessariamente vinculado a Secretaria de Saúde do Município.

 

II – 04 (quatro) membros representantes da Sociedade Civil organizada. Sendo:

– 01 (um) representante do Grupo da Terceira Idade;

– 01 (um) representante da Pastoral do Idoso;

– 01 (um) representante das Igrejas evangélicas;

– 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Triunfo.

 

  • 1° – Todos os membros do Conselho deverão ser escolhidos dentre as pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.

 

  • 2° – A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

 

  • 3° – O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

 

  • 4° – O Suplente terá voz e voto, na ausência do Titular.

 

  • 5° – As decisões e deliberações do Conselho serão resultantes da votação da maioria dos conselheiros presentes.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

Artigo 6° – Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, mediante novo processo eleitoral.

 

Artigo 7° – Na mesma data em que foram eleitos e empossados, os Membros do Conselho escolherão, entre si, um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.

 

Artigo 8º – O CMI terá um(a) Secretário(a) Executivo(a), que será selecionado por indicação do Prefeito Municipal.

 

Artigo 9º – As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Artigo 10º – Compete ao Presidente:

I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II – Submeter à apreciação, discussão e deliberação os assuntos da pauta, com os demais conselheiros;

III – Assinar com o Secretário Executivo as atas e resoluções do CMI;

IV – Encaminhar para execução as decisões do Conselho;

V – Representar o Conselho Municipal do Idoso toda vez que o cargo o exigir;

VI – Garantir as dinâmicas das reuniões;

VIII – Solicitar recursos financeiros e humanos junto ao poder público, para a realização das atividades do conselho;

IX – Fixar em conjunto com os conselheiros, calendários de reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Artigo 11º – Compete ao Vice-Presidente:

I- Substituir o Presidente em seus impedimentos e no caso de vacância;

II- Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

III- Exercer as atribuições que lhe forem conferidas em plenário.

 

Artigo 12º – Compete ao Secretário Executivo:

I – Lavrar as Atas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;

II – Colher assinaturas de presença em livro próprio de Reuniões;

III – Manter em dia e em ordem a correspondência do Conselho, o arquivo e o fichário cadastral dos membros;

IV – Elaborar a pauta e a ordem do dia das Reuniões, providenciando a convocação dos membros do conselho;

V – Organizar o expediente e o protocolo do conselho.

Artigo 13º – Compete ao Tesoureiro:

I – Controlar a receita e as despesas do Conselho;

II – Assinar cheques, títulos e documentos pecuniários do Conselho em conjunto com o Presidente;

III – Apresentar mensalmente ao Conselho o balancete da receita e da despesa e, anualmente, o balanço geral do Conselho Municipal e Fundo Municipal do Idoso;

IV – Manter em dias os livros contábeis e providenciar o cumprimento de quaisquer obrigações devidas do Conselho;

V – Controlar a receita e a despesa do Fundo Municipal do Idoso, podendo fornecer certidão, recibo e declaração.

Artigo 14º – São direitos dos Conselheiros:

I – Votar e ser votado;

II – Participar das Reuniões com direito a voz e voto;

III – Sugerir ou requerer medidas que visem à consecução das finalidades do Conselho;

IV – Desempenhar tarefas ou funções que lhe forem conferidas pelo Conselho ou pelo seu Presidente;

V – Credenciar, por escrito, o suplente para seus impedimentos e ausências, comparecer às Reuniões e se investir nas atribuições do Titular.

Artigo 15º – São deveres dos Conselheiros:

I – Comparecer às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho e delas participar ativamente;

II – Acatar as decisões do Conselho;

III – Trabalhar para a consecução das finalidades do Conselho;

IV – Desempenhar com eficiência as tarefas e funções para as quais forem designados;

V – Conhecer o Regimento Interno, as Leis Municipais nº 1.083/2007,  nº 1.131/2009, Projeto de Lei Nº 21/2015 e o Estatuto da Pessoa Idosa  para que possa difundir suas filosofias.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Artigo 16º – Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a duas sessões consecutivas ou a três alternadas, no mesmo mandato, devendo nesse caso, ser notificado o interessado, assegurando-lhe o pleno direito de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação.

Parágrafo Primeiro – Os Conselheiros poderão apresentar justificativa das faltas, por escrito, à apreciação do Conselho, comunicando de imediato à Presidência.

Parágrafo Segundo – Perderá o mandato, o Conselheiro que se desligar do serviço público municipal local, ou ainda, deixe de representar entidade do município.

Parágrafo Terceiro – A perda do mandato também poderá decorrer de condenação por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Parágrafo Quarto – Em todos os casos, a perda do mandato será declarada em reunião do CMI.

Artigo 17º – Para todos os casos de perda de mandato, o Presidente deverá convocar o respectivo suplente.

Parágrafo Primeiro – Na impossibilidade desse suplente assumir, temos:

  1. a) Área governamental: Nova indicação governamental, levada ao conhecimento do Presidente do Conselho, mediante comunicação formal.
  2. b) Sociedade Civil: O Presidente deverá ser indicar outro suplente, ou seja, aquele que tenha recebido o maior número de votos na ultima eleição.

 

Artigo 18º – Todos os órgãos da Administração Municipal ficam obrigados a repassar ao Conselho do Idoso, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas a eles relacionadas.

Artigo 19º – A nomeação e a posse do primeiro Conselho foi feito pelo Prefeito Municipal.

Artigo 20º – O Conselho Municipal do Idoso poderá convidar qualquer outra entidade, Segmentos da Sociedade ou Profissionais ligados direta ou indiretamente aos interesses da Comunidade Idosa, que atuarão no Conselho, em caráter opinativo, sem direito a voto nas deliberações finais.

Artigo 21º – Quando estiverem presentes na reunião titular e suplente, somente serão válidos os votos de titular, e na ausência do titular prevalecem os votos do suplente.

 

 

CAPITULO VI

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Artigo 22º – A Diretoria Executiva deste conselho será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.

Artigo 23º – Haverá também um (a) Secretário (a)  Executivo (a), que deverá ser indicado pelo Prefeito Municipal para cuidar de toda a parte documental, de arquivo e organizacional do Conselho.

Artigo 24º – O processo de escolha dos novos membros do CMI será aberto pelo seu Presidente, em até 30(sessenta) dias anteriores ao término do seu mandato, por meio de publicação de Resolução dispondo sobre o Processo Eleitoral e edital de convocação para a Assembleia Geral Extraordinária de eleição, publicados em meios de comunicação local.

Artigo 25º – No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicação da Resolução e Edital de que trata o artigo 22 deste Regimento, deverá ser encaminhada, por escrito, convocação a cada uma das entidades de atendimento ao idoso, e ainda grupos de convivência, sindicatos que representam interesses dos idosos, para que inscrevam seus representantes como candidatos.